Órgão decide que "perdas físicas" inerentes à distribuição não exigem estorno de créditos, mas "perdas não físicas", como furtos e falhas, devem ser revertidas; falta de separação obriga estorno total
A Receita Federal publicou nesta terça-feira, 25, a Solução de Consulta Cosit nº 238/2025, que traz importantes definições sobre a apuração de créditos do PIS/Pasep e da Cofins no setor de distribuição de gás canalizado. O documento, que tem caráter vinculante para o Fisco, estabeleceu critérios claros para o estorno (devolução) de créditos tributários relacionados às perdas de gás ocorridas durante a atividade de distribuição.
De acordo com o entendimento da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), as chamadas "perdas físicas" – definidas como aquelas inerentes e inevitáveis ao processo de distribuição, como pequenas fugas naturais da rede – não se enquadram como hipótese de estorno dos créditos da não cumulatividade. Isso significa que as empresas do setor podem manter os créditos tributários relativos a esse tipo de perda.
Por outro lado, as "perdas não físicas" – incluindo furtos, roubos, destruição do gás em sinistros, vazamentos por falhas de manutenção, erros de medição ou manipulação inadequada de equipamentos – devem ter seus créditos integralmente estornados. A Receita entende que esses eventos não estão diretamente vinculados ao processo essencial de distribuição.
Separação obrigatória
Um ponto de atenção destacado pelo Fisco é a necessidade de as empresas apurarem separadamente esses dois tipos de perdas. Caso a pessoa jurídica não realize essa distinção contábil, deverá estornar pelo valor total os créditos referentes a todas as perdas (somatório de perdas físicas e não físicas).
A decisão foi tomada com base nos arts. 3º e 15 da Lei nº 10.833/2003, que regem a não cumulatividade da Cofins e do PIS/Pasep. O entendimento aplica o conceito de "insumo" firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera como gerador de crédito apenas os bens e serviços essenciais ou relevantes para a atividade econômica.
Contexto da consulta
A consulta foi apresentada por uma concessionária estadual de gás canalizado, que questionava se as perdas de gás natural comprado para revenda geravam a obrigação de estorno dos créditos tributários. A empresa alegava que as perdas, dentro de um percentual de 1,5% previsto em resolução setorial, seriam um insumo inerente à atividade.
A Receita, no entanto, rejeitou a aplicação automática de um percentual fixo e afastou o paralelo com o setor elétrico, citado pela empresa, sob a argumentação de que as realidades regulatórias e operacionais são distintas.
Perguntas prejudicadas e ineficazes
A segunda pergunta da empresa, que questionava se um percentual de 1,5% seria o limite admitido para evitar o estorno, foi considerada prejudicada pela decisão, uma vez que o entendimento adotado não se baseia em limites percentuais, mas na natureza da perda.
Já a terceira indagação, sobre a necessidade de observar limites futuros eventualmente estabelecidos por agências reguladoras estaduais, foi considerada ineficaz, por não identificar dispositivo legal específico e buscar uma assessoria fiscal antecipada por parte da Receita.
Segurança jurídica
A Solução de Consulta vincula a Receita Federal e serve como respaldo para todos os contribuintes que se enquadrarem na mesma situação, oferecendo segurança jurídica para a correta apuração dos tributos.